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PROJETO DE LEI N.º 427/XIV/1.ª – Grupo Parlamentar do PCP

 

Contributo da União dos Sindicatos Independentes

O projeto de lei supra identificado, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português e atualmente em período de apreciação pública, visa a criação de um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.

Assim, enquadrando o projeto de lei sob apreciação e na linha de raciocínio do seu preâmbulo, é também nosso entendimento que os tempos de exceção que o país e o mundo atravessam exigem, de facto, medidas, também elas de exceção, que possam conter os efeitos económico-financeiros devastadores provocados pela pandemia derivada da Covid-19, em concreto e mais especificamente, no mercado laboral.

Nessa conformidade, sendo o regime de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição um regime já existente no ordenamento jurídico-laboral português (art.ºs 325.º e seguintes do Código do Trabalho), não sendo assim uma inovação, subscrevemos a posição do grupo parlamentar do PCP ao, através do projeto lei em causa, pretender simplificar a aplicação de tal regime, nomeadamente pela redução dos prazos e períodos associados ao mesmo. De facto, considerando a inevitável precariedade dos trabalhadores que se vejam obrigados a recorrer a tal instituto, parece-nos adequado que, atenta a urgência da sua situação, se reduzam, nomeadamente, os prazos determinados no atual art.º 325.º do CT.

Do mesmo modo, entendemos também como apropriada a atribuição de subsídio de desemprego imediato aos trabalhadores que suspendam os seus contratos de trabalho ao abrigo do mesmo regime, desde que cumpridos os requisitos, bem como a redução, para metade, dos prazos de garantia associados àquelas prestações.

Em suma, julgamos que o projeto de lei em análise acomoda o caráter de urgência que o atual panorama jurídico-laboral exige, simplificando um regime já existente, cujas alterações, excecionais, visam beneficiar os seus efeitos práticos, à semelhança, aliás, do que ocorreu, por exemplo, com a criação do regime de lay-off simplificado.

Por último, no que respeita ainda à excecionalidade do regime, julgamos que a redação do art.º 1.º do atual projeto de lei exibe um caráter demasiado genérico, devendo identificar a que medidas excecionais e transitórias de resposta à epidemia SARS-Cov-2 se refere, designadamente os diplomas em concreto.

É assim este o contributo da União dos Sindicatos Independentes relativamente às alterações legislativas ora propostas pelo PCP.

Lisboa, 6 de julho de 2020.