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NOTA EXPLICATIVA Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No passado dia 11 de setembro foi publicado no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Porém, como resulta do Comunicado do Conselho de Ministros de 10/09/2020 foi ainda aprovado na generalidade o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, que é relevante na regulação destas matérias, o qual não foi ainda publicado no Diário da República, dado que, segundo foi noticiado, foi remetido para análise dos parceiros sociais com assento no Conselho Económico Social.

Não obstante seja do maior relevo conhecer os exatos termos desse diploma legal e a respetiva regulação das medidas de natureza laboral, desde já é possível informar o seguinte:

  1. Mantém-se o dever de confinamento obrigatório quanto aos doentes com COVID -19, os infetados com SARS -CoV -2 e aqueles relativamente a quem as autoridades de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
  1. O teletrabalho (art. 4.º/n.º 1) continua, por regra geral, a ser possível mediante acordo entre empregador e trabalhador, nos termos do Código de Trabalho.
  1. Porém, o teletrabalho é obrigatório nas seguintes situações (art. 4.º/n.º 2 e 3) desde que o trabalhador o requeira e as funções possam ser exercidas nesse regime, desde que:
    a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos,
    b) O trabalhador tenha deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
    c) quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalh
  1. É prevista a possibilidade de adoção de medidas de mitigação do risco de contágio (art. 4.º/n.º 4) na organização do trabalho, a saber:
    a) escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais,
    b) horários diferenciados de entrada e saída;
    c) horários diferenciados de pausas e de refeições.
  1. Estas medidas são obrigatórias nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.
  1. O empregador, pode alterar a organização do tempo de trabalho, ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo, porém, ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável. Como se disse não foi ainda publicado o decreto-lei, aprovado na generalidade, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho.
  1. Mantêm-se as regras de higiene (art. 8.º) e a obrigação de disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas (art. 9.º).
  1. É proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, sendo que a DGS define as orientações específicas para eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados.
  1. O Anexo I da Resolução prevê as instalações e estabelecimentos que continuam encerrados.

Lisboa, 15 de setembro de 2020

Comunicado disponível em versão pdf