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Análise ao decreto n.º 4/2021, de 13 de março perspetiva laboral

Altera a regulamentação da declaração de renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11/03/2021.

I – Sumário

  1. O decreto entra em vigor às 00h00 do dia 15/03/2021 (art. 54.º).
  2. Continua a prever o dever confinamento obrigatório (art. 3.º) em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, quanto aos doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2 e também quanto aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
  3. Continua a prever o dever geral de recolhimento domiciliário (art. 4.º) mas com exceções, designadamente a possibilidade de circulação para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, determinando, porém, que a necessidade de circulação seja atestada por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada.
  4. Mantém a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho (art. 6.º) sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes. Quando não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
  5. Mantém o dever do uso obrigatório de máscaras ou viseiras (art. 7.º) para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  6. Continua a ser prevista a possibilidade (não a obrigatoriedade) de controlo de temperatura corporal (art. 8.º) por meios não invasivos, designadamente no acesso aos locais de trabalho. Este controlo fica assim sujeito à decisão do empregador.

É salvaguardado o direito à proteção individual de dados, proibindo expressamente o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, a não ser que esta expressamente o autorize.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre sem contacto físico com a pessoa visada, mediante equipamento adequado. No entanto, é agora previsto que o trabalhador que efetue a medição da temperatura fica sujeito a sigilo profissional.

Poderá ser impedido o acesso do trabalhador ao local de trabalho sempre que este:

  1. Recuse a medição de temperatura corporal;
  2. Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.° C, tal como definida pela DGS.

Nos casos em que o trabalhador apresente um resultado igual ou superior a 38.° C considera-se a falta justificada. Caso o trabalhador recuse a medição da temperatura, a falta poderá ser considerada injustificada.

  1. Ficam suspensas as atividades educativas e letivas em regime presencial (art. 36.º) nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário. Assim, a partir de 15 de março, termina a suspensão das atividades presenciais do pré-escolar (creches e infantários) e 1.º ciclo (e ATLs para as mesmas idades) cessando, em conformidade, o apoio excecional concedido aos pais das crianças que frequentem estes níveis de ensino.
  2. Quanto às medidas de desconfinamento e além da referida no n.º 7 supra, o decreto prevê ainda as seguintes medidas:
    1. Levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas nos termos da alínea anterior;
    2. Reinstituição da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
    3. Permissão do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
    4. Levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;
    5. Abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária;
    6. Abertura de bibliotecas e arquivos;
    7. Permissão de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente;
    8. Determinação de proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.

Lisboa, 16 de março de 2021

Comunicado disponível em versão pdf