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Faltas justificadas para assistência à família e alargamento do apoio excecional à família

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alargou o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Desse regime legal, que entrou em vigor no dia 23 de fevereiro, resulta essencialmente o seguinte:

  • O alargamento da medida de apoio, permitindo agora que alguns pais possam trocar o teletrabalho pelo apoio;
  • São abrangidas três situações:
    1. A composição do agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
    2. O agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
    3. O agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
  • O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100%, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites legais, ou seja, num valor máximo de 1995€ (equivalente a três salários mínimos), mas apenas nos seguintes casos:
    1. Família monoparental e o filho seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
    2. Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada, sendo comprovada com base em declarações de compromisso dos progenitores.
  • A opção do trabalhador deve ser comunicada à entidade patronal com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
  • O trabalhador deve comunicar a sua opção à entidade patronal por via da nova declaração Modelo GF88-DGSS da Segurança Social, disponível no respetivo site. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho. Na declaração o trabalhador deve selecionar a situação na qual se encontra abrangido. A empresa é responsável pelo requerimento do apoio a apresentar junto da Segurança Social.
  • A parcela da Segurança Social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2021

Comunicado disponível em versão pdf