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COVID-19 Enquadramento Laboral Estado de emergência Questões Frequentes

LOCAIS DE TRABALHO

1.1 A proibição de circulação prevista no Decreto n n.º 8/2020, de 8 de novembro impede-me de me deslocar para trabalhar?
Não. Uma das exceções a esta proibição são as deslocações para desempenho de funções profissionais, mediante declaração emitida pela entidade empregadora.

1.2 Pode existir controlo de temperatura corporal previamente ao acesso ao local de trabalho?
É prevista a possibilidade (não a obrigatoriedade) de controlo de temperatura corporal, por meios não invasivos, designadamente no acesso aos locais de trabalho, o que fica assim sujeito à decisão da empresa.

É previsto o direito à proteção individual de dados, proibindo expressamente o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador, a não ser que esta expressamente o autorize.

É previsto que as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre sem contacto físico com a pessoa visada, mediante equipamento adequado, que respeite a proteção individual de dados.

Pode ser impedido o acesso do trabalhador ao local de trabalho sempre que este:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.° C, tal como definida pela DGS.

Nos casos em que o trabalhador apresente um resultado igual ou superior a 38.° C considera-se a falta justificada, recomendando-se que neste caso o trabalhador obtenha um documento que comprove a justificação da falta. Caso o trabalhador recuse a medição da temperatura, a falta poderá vir a ser considerada injustificada.

1.3 Posso ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 previamente ao acesso ao local de trabalho?
Nos termos do Decreto n n.º 8/2020, de 8 de novembro, não está expressamente prevista a possibilidade de sujeição do trabalhador à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para acesso ao local de trabalho. O Decreto prevê a possibilidade da realização destes exames vir a ser ocorrer nos locais que sejam determinados para este efeito pela DGS.

Lisboa, 9 de novembro de 2020

Comunicado disponível em versão pdf