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Decreto-Lei N.º 94-A/2020 – Situações de isolamento profilático/risco para saúde pública. Teletrabalho obrigatório.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 03/11/2020 que alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, importa prestar algumas informações relevantes, tendo em consideração o teor desse diploma legal. Assim:

 

I – Situações de isolamento profilático/risco para saúde pública

A declaração provisória de isolamento profilático do trabalhador é emitida sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

A emissão de declaração provisória de isolamento profilático não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.

Na sequência do contacto com o SNS24 pode também ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho.

A declaração provisória de isolamento profilático e a declaração de isolamento profilático serão emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.

 

II – Teletrabalho obrigatório

O teletrabalho é obrigatório, nos concelhos definidos pelo Governo, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, independentemente do número de trabalhadores do local de trabalho, bem como dos trabalhadores que residam ou trabalhem nas áreas territoriais em causa.

Caso a empresa entenda não estarem reunidas as condições para o teletrabalho, tem o dever de o comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador, tendo de demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

O trabalhador que discorde da decisão da empresa poderá solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos legais e dos factos invocados pela empresa. O prazo é de três dias úteis posteriores à comunicação da empresa.

A ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis.

A empresa tem o dever de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários ao teletrabalho. Em caso de não ser possível, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, caso este consinta, tendo a empresa o dever de efetuar a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Caso o trabalhador não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho (condições técnicas ou habitacionais adequadas, entre outras) tem o dever de informar a empresa. A comunicação deve ser por escrito, contendo os motivos do impedimento.

Este decreto-lei reitera que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em convenção coletiva aplicável. É ainda expressamente previsto que o trabalhador mantém o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

 

Lisboa, 4 de novembro de 2020

Comunicado disponível em versão pdf