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Suspensão das atividades letivas. Faltas justificadas para assistência à família apoio excecional à família

Foi nesta data publicada a legislação que regula o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, em resultado da suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas durante os próximos 15 dias, bem como o apoio excecional à família. Desse regime legal resulta essencialmente o seguinte:

• São justificadas as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas;

• Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por esse motivo têm direito a um apoio excecional à família;

• O trabalhador recebe 66% da remuneração base declarada em dezembro de 2020 (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 665 € (valor do salário mínimo para 2021) e num valor máximo de 1.995 € (equivalente a três salários mínimos);

• As faltas agora previstas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, ou seja faltas para assistência a filho, neto e membro do agregado familiar;

• O trabalhador deve comunicar à empresa o motivo da ausência através da declaração Modelo GF88-DGSS da Segurança Social, disponível no respetivo site. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho. Na declaração deve constar o número de identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor. A empresa é responsável pelo requerimento do apoio a apresentar junto da Segurança Social.

• Este apoio é deferido de forma automática pela Segurança Social, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.

• A parcela da Segurança Social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

• Apenas um dos progenitores poderá beneficiar deste regime, podendo, não obstante, o mesmo ser gozado de forma alternada por ambos.

O acima exposto não prejudica a aplicação de regimes internos mais favoráveis que existam nas empresas, designadamente o pagamento integral da retribuição.

 

Lisboa, 22 de janeiro de 2021

Comunicado disponível em versão pdf