(+351) 213 581 891 (Dias úteis, das 9h às 18h. Chamada para a rede fixa nacional.) [email protected]    Contactos

Covid-19: Planos de contingência – Direitos dos Trabalhadores

Face à necessidade absoluta de adopção de medidas com vista à redução e prevenção da disseminação da Covid-19, dos planos de contingência implementados ou a implementar pelas empresas e da eventual colocação de trabalhadores em situação de isolamento profilático, recomendamos o seguinte:

  • Quaisquer ordens ou instruções das empresas no sentido dos trabalhadores não se apresentarem no local de trabalho, devem ser sempre precedidas de instrução escrita com indicação do período de ausência e com garantia da manutenção dos direitos e benefícios, equiparados à prestação efetiva de trabalho;
  • Teletrabalho: havendo a possibilidade do recurso ao regime de teletrabalho, por proposta da empresa ou do trabalhador, é sempre exigível a existência de um contrato escrito, do qual deverá constar, entre outras, a indicação da atividade a prestar, a retribuição auferida e o período normal de trabalho.

Deve ainda ser previsto a quem reporta o trabalhador ou quem deverá contactar no âmbito da prestação de trabalho nesse regime. Finalmente, deve constar o elenco de instrumentos de trabalho facultados pela empresa, com a indicação do responsável pela instalação dos mesmos e pelo pagamento das despesas de consumo e utilização;

Note-se ainda que o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada e a empresa disponha dos recursos e meios para o efeito;

  • Necessidade de isolamento profilático: em caso de necessidade de isolamento profilático (quarentena) imposto por entidade competente para o efeito (Autoridade de Saúde) deverá o trabalhador informar a sua entidade empregadora de imediato, juntando o comprovativo emitido por essa entidade, aplicando-se às ausências o regime de faltas justificadas.

Neste caso, a retribuição deverá ser mantida pela empresa, exceto nas situações em que seja atribuído subsídio pago pela Segurança Social. O trabalhador deverá solicitar à empresa a confirmação escrita da entidade responsável pelo pagamento destas ausências;

  • Doença: as faltas serão naturalmente justificadas, aplicando-se o regime constante da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ou do Regime Geral de Segurança Social para os trabalhadores abrangidos por este sistema. Em ambos os regimes haverá direito à atribuição do respetivo subsídio de doença.

No caso de doença de filho menor de 12 anos de idade, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias por ano (seguidos ou interpolados).

No caso de doença de filho maior de 12 ou mais anos de idade e que faça parte do seu agregado familiar, o trabalhador tem direito a faltar 15 dias por ano (também seguidos ou interpolados).

Em caso de hospitalização, independentemente da idade do filho, o trabalhador poderá faltar durante todo o respetivo período.

Nestes casos o trabalhador tem direito a um subsídio de assistência a filho pago pela segurança social.

A USI continuará atenta a esta situação e atualizará a informação disponível, sempre que se justifique.

 

Comunicado disponível em versão pdf